Em 13 de outubro de 2011, passou a vigorar a Lei 12.506, a qual dispõe
sobre os novos prazos para concessão do aviso prévio, bem como os
critérios de cálculo, alterando em parte o artigo 477 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Leia mais:
Muitos empregados e empregadores passaram a crer, pura e simplesmente,
que o período de aviso prévio passou de 30 para 90 dias, o que é um
engano, sendo oportuno esclarecer que, como o advento de referida lei, o
aviso prévio passou a ser calculado da seguinte forma: i) se o
empregado estiver prestando seus serviços por mais de ano, deverá ser
observado o período de 30 dias; ii) além do aviso prévio de trinta dias,
deverá ser observado o período de 3 dias a cada ano trabalhado, não
podendo superar 60 dias e iii) assim, somando-se o aviso prévio de 30
dias e o período de 3 dias a cada ano trabalhado, o aviso prévio será
de, no máximo, 90 dias.
Contudo, o texto legal não determinou de modo expresso se o aviso
prévio, em suas novas diretrizes, deveria ser apenas observado em
relação ao empregado ou também em relação ao empregador, salientando-se
que se trata de uma obrigação bilateral.
Esta dúvida pode ser dirimida por meio de interpretação literal e
restritiva do artigo 1º da Lei 12.506/11, chamando atenção ao fato de
que faz-se menção exclusivamente aos empregados, tal como grifado:
Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta)
dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma
empresa.
Nada obstante a bilateralidade da obrigação, a contagem a concessão de
três dias por ano de serviço prestado à mesma empresa — observado o
limite máximo de sessenta dias — se dá apenas em favor dos empregados.
Assim, salvo melhor juízo, não é possível a aplicação da
proporcionalidade também em prol do empregador, sobretudo por evidente o
intuito de regular o disposto no artigo 7º, inciso XXI, da Constituição
Federal, o qual se volta estritamente em benefício de todos
trabalhadores urbanos, rurais, avulsos e domésticos.
Outra dúvida que pairou sobre o tema diz respeito à redução da jornada
de trabalho durante o aviso prévio, conforme artigo 488 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Referidas regra determina que o horário normal de trabalho do
empregado, durante o prazo do aviso — e se a rescisão tiver sido
promovida pelo empregador — será reduzido de duas horas diárias, sem
prejuízo do salário integral.
Ainda, determina o dispositivo ser faculdade do empregado trabalhar sem
a redução das duas horas diárias, caso em que poderá faltar ao serviço,
sem prejuízo do salário integral, por um dia, na hipótese de pagamento
efetuado por semana ou período inferior e por sete dias corridos, na
hipótese de pagamento por quinzena ou mês ou se o empregador tiver
trabalhado mais de doze meses ao mesmo empregador.
O dispositivo acima trata do cumprimento de jornada reduzida ou
faculdade de ausência no trabalho, durante o aviso prévio, todavia a Lei
12.506/2011 em nada alterou sua aplicabilidade, pois que nenhum
critério de proporcionalidade foi expressamente regulado pelo
legislador; eis porque continuam em vigência redução de duas horas
diárias, bem como a redução de 7 dias durante todo o aviso prévio.
Por derradeiro, também houve dúvida no que tange à indenização devida
ao trabalhador no caso de dispensa sem justa causa ocorrida nos trinta
dias que antecedem a data-base da categoria, prevista no artigo 9ª da
Lei 7.238/84.
Tal como ressaltado na Circular 010/2011 da Secretaria de Relações do
Trabalho Coordenação-Geral de Relações do Trabalho do Ministério do
Trabalho e Emprego, editada em 27 de outubro de 2011, a Lei sob comento
não alterou o entendimento de que, recaindo o termino do aviso prévio
proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o
empregado despedido à indenização prevista na lei 7.238/84.
Portanto, mesmo que os avisos prévios de duração superior a trinta
dias, caso, por exemplo, de o aviso prévio for de noventa dias, sendo os
trinta últimos dias da sua duração os do mês anterior à data-base, é
devida a multa de uma remuneração mensal ao trabalhador.
Certamente outras dúvidas surgirão e caberá aos nossos Tribunais, seja
por meio de Orientações Jurisprudenciais ou Enunciados de Súmulas,
orientar no sentido da correta interpretação da norma.
Nenhum comentário:
Postar um comentário