ÍNDICE
01. GENERALIDADES
02. IMPLANTAÇÃO E ABRANGÊNCIA
03. ACESSO AO HOMOLOGNET
04. CADASTRO DE INFORMAÇÕES DA RESCISÃO NO HOMOLOGNET
05. ESPECIFICIDADES DE PREENCHIMENTO
Aba Empregador
Aba Contrato
05.02 Como preencher o aviso-prévio indenizado/trabalhado no HomologNet?
05.07 Como é preenchido o campo Data-Base da Categoria Profissional?
Aba Férias
05.10 Como informar faltas nas abas "Férias", "13º Salário" e "Descontos"?
Aba Financeiro
Aba Dados Auxiliares
Aba Desconto
06. TRCT
06.04 Como calcular o IRRF do empregado relativo a todos os pagamentos recebidos no mês do afastamento?
07. ASSISTÊNCIA E HOMOLOGAÇÃO
01. GENERALIDADES
01.01 Qual o significado das siglas, acrônimos e abreviaturas aqui utilizados?
CEI - Cadastro Específico do INSS
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
CPF - Cadastro de Pessoas Físicas
DSR - Descanso Semanal Remunerado
FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
SRT - Secretaria de Relações do Trabalho
SRTE - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego
TRCT - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho
XML - Extensible Markup Language
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01.02 Que funcionalidades o HomologNet oferece?
Permite ao Empregador o cadastro (inclusão, alteração
e exclusão) das informações referentes à rescisão de contrato de
trabalho. Recebidas as informações, o HomologNet realiza crítica, faz
cálculos e gera o TRCT.
Possibilita ao Trabalhador consultar informações sobre sua rescisão de contrato de trabalho.
Dá suporte ao MTE nos procedimentos de assistência à rescisão de contrato de trabalho.
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02. IMPLANTAÇÃO E ABRANGÊNCIA
02.01 Qual é a legislação específica do HomologNet?
a) Portaria Nº 1.620, de 14/07/2010 - Arquivo PDF (56kb), que institui o Sistema HomologNet;
b) Portaria Nº 1.621, de 14/07/2010 - Arquivo PDF (67kb), que aprova modelos de TRCT e Termos de Homologação; e
c) Instrução Normativa Nº 15, de 14/07/2010 - Arquivo
PDF (52kb), que estabelece procedimentos para assistência e homologação
na rescisão de contrato de trabalho.
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02.02 O HomologNet foi implantado em todas as Unidades Federativas?
Foi implantado no dia 15/07/2010 nas sedes das seguintes SRTE: DF, PB, RJ, SC e TO.
Sua extensão para as sedes das SRTE das demais Unidades Federativas ocorreu em 18/11/2010.
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02.03 O HomologNet foi implantado no MTE e nas entidades sindicais?
Foi implantado apenas no âmbito do MTE.
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02.04 O HomologNet poderá ser utilizado nas rescisões assistidas em sindicato?
Para que as entidades sindicais possam utilizar o
HomologNet nas assistências é necessário o desenvolvimento de um novo e
específico módulo. Tal módulo fará uso de Certificação Digital.
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02.05 A utilização do HomologNet é obrigatória?
A utilização do HomologNet é facultativa. Nas
rescisões contratuais sem necessidade de assistência e homologação, bem
como naquelas em que não for utilizado o HomologNet, será utilizado o
TRCT previsto no Anexo I da Portaria nº 1.621/2010..
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03. ACESSO AO HOMOLOGNET
03.01 Como é acessado o HomologNet?
Em seguida clicar na imagem
.
Ou nos seguintes atalhos, sucessivamente: "Relações
do Trabalho" e "Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de
Trabalho":
Os dois caminhos levam à página do HomologNet:
http://portal.mte.gov.br/ass_homolog/.
A seguir, tanto a empresa quanto o Trabalhador podem acessar o
HomologNet, mediante os seguintes atalhos, no endereço Internet: :
Para o Usuário tomar conhecimento de como navegar no
HomologNet basta acessar o "Tutorial - Versão com Áudio e Vídeo", onde
interativamente são demonstrados os passos a serem seguidos para
elaboração de uma rescisão.
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03.02 Como é feito o cadastro do Empregador no HomologNet?
Uma vez na Página de Autenticação clica-se em"Cadastre-se".
A seguinte tela é apresentada, sendo que o ícone
indica que o campo é de preenchimento obrigatório.
Clique para ampliar.
O botão
somente é habilitado quando o CNPJ/CEI e o CPF digitados são validados.
O "CPF do Responsável" requerido é o da pessoa cadastrada junto à
Receita Federal como Responsável pela empresa, ou do próprio Empregador,
no caso de CEI.
A tela seguinte é apresentada ao clicar-se no botão
.
Clique para ampliar.
Quando informado 'Vinculado ao escritório de contabilidade' as informações abaixo são requeridas para inclusão:
Clique para ampliar.
Terminada a inclusão, o HomologNet envia uma mensagem eletrônica para o email do Usuário contendo a senha de acesso.
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03.03 Cada Usuário tem uma senha de acesso?
Cada Usuário tem uma única e exclusiva senha de acesso.
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03.04 Como se cadastra outro Usuário para o mesmo Empregador?
Uma vez já feito o cadastro da empresa no HomologNet
na opção "Cadastre-se" os novos usuários deverão acessar a opção
"Alterar" e realizar o seu cadastramento.
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03.05 O Responsável pode atuar também como Usuário do HomologNet?
O Responsável pode cadastrar-se como Usuário.
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03.06 Quantos Usuários podem ser cadastrados para um Empregador?
É ilimitada a quantidade de Usuários do HomologNet para um mesmo Empregador.
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03.07 O mesmo Usuário pode ser cadastrado para mais de um Empregador?
Um mesmo Usuário pode ser cadastrado como Usuário de
vários Empregadores. É o caso do contador ou de um funcionário vinculado
a um Escritório de Contabilidade.
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03.08 Como alterar a senha?
O HomologNet não possui a funcionalidade de alteração
de senha de acesso. Se for necessário alterar a senha de acesso de um
Usuário, o mesmo deve ser excluído e cadastrado novamente. Nesse caso,
uma nova senha será gerada automaticamente.
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03.09 Como é feita a exclusão de um Usuário?
Na tela inicial clica-se em "Alterar" e em seguida
informam-se os dados solicitados: nº do CNPJ ou do CEI e CPF do
Responsável. Após a inserção dos dados, será aberta uma nova página que
contém uma lista com todos os Usuários cadastrados e o botão "Excluir"
ao lado de cada nome. Deverá ser selecionado o nome a ser excluído e
pressionado o botão "Excluir".
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04. CADASTRO DE INFORMAÇÕES DA RESCISÃO NO HOMOLOGNET
04.01 Como é realizado o
cadastro (inclusão, alteração e exclusão) das informações referentes à
rescisão de contrato de trabalho?
O cadastro de informações pode ser realizado de duas formas distintas, mediante:
a) o Módulo Internet que permite o cadastro e
consulta das informações referentes a rescisões de contrato de trabalho
na base de dados do MTE. Este Módulo apresenta a possibilidade do
preenchimento dos dados on line, rescisão por rescisão, por meio da
utilização das seguintes abas (janelas): Empregador, Empregado, Contrato
de Trabalho, Movimentações que ocorrem durante o contrato, Férias, 13º
Salário, Dados Financeiros, Dados Auxiliares e Descontos. Após a
digitação das informações necessárias, o usuário pode gerar o TRCT, uma
vez que os cálculos foram realizados pelo HomologNet; e
b) o Módulo Offline que permite a exportação de
arquivos XML para a base de dados do MTE, contendo informações de uma ou
de várias rescisões de contrato de trabalho de um mesmo Empregador. O
arquivo XML segue o "lay out" especificado pelo HomologNet e é gerado
pelos sistemas do Empregador. O acesso ao Módulo Offline se dá a partir
do Módulo Internet, acessando-se a funcionalidade "Transmissão de
Arquivo".
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04.02 Como é produzido um arquivo para transmissão de informações de rescisão de contrato de trabalho?
As especificações sobre o arquivo de transmissão para
o HomologNet podem ser consultadas a partir do atalho "Documentação",
na página do HomologNet no Portal do Trabalho e Emprego, endereço
Internet
http://portal.mte.gov.br/ass_homolog/ .
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04.03 Como se identifica o que foi alterado no Layout do Arquivo de Importação?
Quando o Layout do Arquivo de Importação é alterado, o
documento "HomologNet - Layout do Arquivo de Importação" é atualizado
em seu item: "(1) Particionamento em Arquivos - Orientação de Geração".
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04.04 No arquivo XML de importação de dados pelo HomologNet pode ser informado mais de um empregador?
O arquivo XML de importação de dados pelo HomologNet
aceita que seja informado apenas um empregador. No entanto, em um mesmo
arquivo de importação podem ser informadas uma ou várias rescisões de
contrato de trabalho.
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04.05 Na página inicial
do Módulo Offline de transmissão de arquivos é requerido o preenchimento
de campos contendo informações relativas às rescisões de contrato de
trabalho, conforme figura abaixo. Essas informações devem valer para
todas as rescisões incluídas no mesmo lote?
Na interface "Exportar Arquivo" são solicitadas
algumas informações que devem ser comuns a todas as rescisões incluídas
no arquivo a ser exportado. Por exemplo, é solicitado informar se a
jornada de trabalho da semana foi cumprida integralmente. A resposta
"Sim" ou "Não" deve valer para todas as rescisões incluídas no arquivo.
Se houver conflito, devem ser enviadas em arquivos distintos.
Clique para ampliar.
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04.06 No caso de
rescisões rejeitadas pelo processamento do arquivo no momento da
importação pelo HomologNet, o lote completo de rescisões deve ser
reenviado ou somente as rescisões que foram rejeitadas?
Apenas as que foram rejeitadas precisam ser
retificadas e reenviadas. No entanto, podem ser enviadas todas as
rescisões do lote original novamente, tanto as que foram aceitas, quanto
as que foram rejeitadas. Nesse caso, as rescisões aceitas anteriormente
e reenviadas, serão novamente processadas e serão referenciadas a um
novo código Identificador de Arquivo. Ocorrendo reenvio de rescisão
entre a emissão do TRCT e o aguardo da homologação correspondente, a
rescisão reenviada será rejeitada. As rescisões que forem enviadas e não
tiverem o TRCT emitido em até 90 dias, serão descartadas do sistema
HomologNet.
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04.07 As informações de
saída do HomologNet, como a discriminação das verbas rescisórias e das
deduções, com seus respectivos valores, ficam disponíveis no HomologNet
após a homologação da rescisão?
O TRCT objeto da homologação continua disponível para visualização no Módulo Online do HomologNet.
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04.08 Se os dados
informados pelo Empregador divergem dos direitos que as normas
trabalhistas garantem ao Trabalhador, como por exemplo, o percentual
mínimo de remuneração de horas extras, o HomologNet faz alguma crítica?
Com relação aos direitos garantidos pela legislação
trabalhista ao Trabalhador o HomologNet critica a informação prestada,
aceitando-a desde que atenda ao mínimo previsto na legislação.
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05. ESPECIFICIDADES DE PREENCHIMENTO
Aba Empregador
05.01 Como as
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional
preenchem os campos referentes à Contribuição Sindical Patronal?
Deve ser assinalado o campo "Conta Especial Emprego/Salário ou Optante Simples Nacional" da aba Empregador.
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Aba Contrato
05.02 Como preencher o aviso-prévio indenizado/trabalhado no HomologNet?
Caso o aviso-prévio seja indenizado é só inserir no
HomologNet a mesma data tanto no campo “Data do Afastamento”, quanto no
campo “Data do Aviso-Prévio”.
Caso o aviso-prévio seja trabalhado, a data do afastamento será igual a
soma da data em que foi dado o aviso-prévio mais a duração/dias do
aviso.
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05.03 Como informar a
data de afastamento na hipótese de aviso-prévio trabalhado em que o
empregado faz opção por faltar os sete últimos dias do contrato de
trabalho, conforme o parágrafo único, do art. 488 da CLT?
Havendo dispensa sem justa causa pelo empregador e na
hipótese do aviso-prévio ser trabalhado, com o empregado optando por
faltar os sete últimos dias do aviso-prévio (parágrafo único, do art.
488 da CLT), a data do afastamento será a do termo normal do
aviso-prévio previsto; ou seja, a mesma data do término do aviso-prévio
no caso do empregado optar pela redução de duas horas em sua jornada
diária de trabalho ("caput" do art. 488 da CLT).
Clique para ampliar.
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05.04 Como deve ser informada a Rescisão de Contrato de Aprendizagem?
No preenchimento "on line" da rescisão de contrato de
trabalho, no Módulo Internet, na aba Contrato, no campo Categoria do
Trabalhador, deve ser selecionado 7 - Menor Aprendiz (Lei nº
10.097/2000), e na mesma aba, no campo Tipo do Contrato de Trabalho,
deve ser selecionado 3 - Contrato de Trabalho por prazo determinado sem
cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada.
Dependendo das hipóteses de rescisão do contrato do Aprendiz as seguintes informações devem ser adicionalmente incluídas:
a) quando ocorre o término do contrato no prazo de
duração pactuado: na aba Contrato, no campo Causa de Afastamento, deve
ser selecionado PD0 - Extinção normal do contrato por prazo determinado:
Clique para ampliar.
b) quando o contrato de aprendizagem é rescindido
antecipadamente nos termos dos incisos I a IV do art. 433 da CLT: na aba
Contrato, no campo Causa de Afastamento deve ser selecionado RA1 -
Rescisão antecipada, pelo empregado, do contrato por prazo determinado, e
na aba Descontos, no campo Descontos, deve ser selecionado 9 - Prejuízo
Causado ao Empregador, sem Justa Causa, pela Rescisão Antecipada (Art.
480/CLT) e informado o valor 0,00:
Clique para ampliar.
Clique para ampliar.
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05.05 O que é contrato de
trabalho por prazo determinado "com" ou "sem" cláusula assecuratória de
direito recíproco de rescisão antecipada?
Além do "Contrato de Trabalho Por Prazo
Indeterminado" a CLT prevê dois outros tipos de contratos, quais sejam:
"Por Prazo Determinado Com Cláusula Assecuratória de Direito Recíproco
de Rescisão Antecipada" e "Por Prazo Determinado Sem Cláusula
Assecuratória de Direito Recíproco de Rescisão Antecipada". A diferença
entre eles está prevista no art. 481 da CLT, aplicando-se à rescisão do
Contrato Por Prazo Determinado Com Cláusula Assecuratória as mesmas
regras de cálculo dos "Contratos Por Prazo Indeterminado":
"Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que
contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes
de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal
direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos
contratos por prazo indeterminado."
Clique para ampliar.
Clique para ampliar.
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05.06 Como informar o "Contrato de Experiência" no Sistema HomologNet?
Se a data do afastamento ocorrer até a data prevista
de término do Contrato de Experiência, o "Tipo de Contrato de Trabalho"
deve ser informado como "2 - Contrato de trabalho por prazo determinado
com cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada"
ou "3 - Contrato de trabalho por prazo determinado sem cláusula
assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada".
Se a data de afastamento ocorrer após a data de
término do Contrato de Experiência, deve ser informado como "1 -
Contrato de trabalho por prazo indeterminado" e informar a causa de
afastamento, que não poderá ser "RA1 - Rescisão antecipada pelo
empregado do contrato de trabalho por prazo determinado" ou "RA2 -
Rescisão antecipada pelo empregador do contrato de trabalho por prazo
determinado".
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05.07 Como é preenchido o campo Data-Base da Categoria Profissional?
A Data-Base é informada no Módulo Internet, no
formato "dia/mês" (dd/mm), sendo que a barra é preenchida
automaticamente pelo sistema, ou seja, é necessário digitar apenas o dia
e em seguida o mês.
Clique para ampliar.
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05.08 Como informar contrato de trabalho a tempo parcial?
Segundo o Art. 58-A da CLT, “considera-se trabalho em
regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco
horas semanais.” No caso de contrato de trabalho a tempo parcial, deve
ser informado:
a) No campo “Jornada de Trabalho Semanal Contratual”, um valor não superior a vinte e cinco.
Clique para ampliar.
b) No campo “Contrato a Tempo Parcial” deve ser informado “SIM”.
Clique para ampliar.
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Aba Férias
05.09 Como informar férias parcialmente quitadas?
Na aba Férias o sistema permite informar "Sim" ou
"Não" com relação à quitação de férias. No exemplo a seguir, se os
valores relativos ao segundo período aquisitivo não foram quitados, ou
foram quitados parcialmente, deve ser informado "Não". Dessa forma, os
valores referentes às férias não quitadas serão incluídos no TRCT como
verbas rescisórias.
Clique para ampliar.
Para informar os valores pagos parcialmente o
empregador deve cadastrar um "Desconto Externo" e nele lançar esse valor
pago parcialmente.
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05.10 Como informar "faltas" nas abas "Férias", "13º Salário" e "Descontos"?
Os dias correspondentes às ausências informadas na
aba "Movimentação", como por exemplo, movimentações relativas ao
"Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15
dias" e o correspondente retorno, não devem ser informados/computadas
como faltas nas abas Férias, 13º Salário e Descontos.
Clique para ampliar.
Na aba Férias deve ser informado, em número de dias, o
total de faltas injustificadas ocorridas no período aquisitivo das
férias informadas como não quitadas.
Clique para ampliar.
Na aba 13º Salário deve ser informado, mês a mês, em número de dias, o total de faltas injustificadas.
Clique para ampliar.
Na aba Descontos deve ser informado, em número de dias, o total de faltas injustificadas acrescidos do DSR.
Clique para ampliar.
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05.11 Como preencher férias coletivas na aba “Férias”?
Períodos aquisitivos de férias são sempre de doze
meses. Quando ocorrerem férias coletivas, o primeiro período aquisitivo
no sistema HomologNet deve ser ajustado levando em consideração o
retorno das férias coletivas. Caso no momento da rescisão ainda exista
resíduo de férias coletivas a ser pago, isso deverá ser feito através de
rubrica externa.
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Aba Financeiro
05.12 Como criar e utilizar uma Rubrica Externa?
Havendo necessidade, e não existindo determinada
rubrica na tabela apresentada pelo HomologNet, uma Rubrica Externa pode
ser criada pelo Empregador. Uma vez criada, essa rubrica externa fica
vinculada apenas a esse Empregador, não sendo exibida aos demais.
Na criação da Rubrica Externa informa-se a sua
Descrição e o seu Código, chamado Código Externo. O campo Descrição é de
livre preenchimento. O Código Externo segue as seguintes regras:
numérico, com 3 (três) posições e acima de 099.
Para cada Rubrica Externa é assinalada a incidência
ou não de INSS, IRRF e FGTS. Caso o campo correspondente seja assinalado
significa que há incidência. Caso contrário, não há incidência.
Clique para ampliar.
A Rubrica Externa pode ser utilizada nas rescisões onde for aplicável, ficando disponível na aba Financeiro.
Clique para ampliar.
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05.13 A regra de informação da remuneração do mês de afastamento é a mesma de informação da remuneração dos meses anteriores?
Clique para ampliar.
No preenchimento "on line" da rescisão de contrato de
trabalho, no Módulo Internet, na aba Financeiro, no campo Rubrica,
deve-se clicar no ícone com a imagem de uma lupa para acessar uma lista
para seleção de rubrica.
Clique para ampliar.
O atalho "Veja como informar salários no mês de
afastamento e anteriores" permite acessar a Nota Metodológica que
especifica as regras de preenchimento de rubricas salariais.
Exceto no mês de afastamento, devem ser informados os valores efetivamente pagos.
As rubricas salariais relativas ao mês de afastamento
devem ser informadas conforme a coluna "Metodologia de Informação de
Parâmetros" da Nota Medotológica.
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05.14 Como informar a
remuneração nos casos de movimentações em que a remuneração é suportada
pela Previdência Social ou por terceiros?
Nos
períodos correspondentes às movimentações “O1/Z2”, “O2/Z3”, “P1/Z7”,
“P2/Z8”, “U3/Z11”, “R/Z4”, “W/Z12”, “Q2/Z14”, “Q4/Z15”, “Q5/Z16”,
“Q6/Z17” e “Q3/Z13” deve ser informada a remuneração efetivamente paga
pelo empregador, não devendo ser considerada a parcela suportada pela
Previdência Social. Não havendo remuneração cujo ônus seja do empregador, no mês correspondente não deve ser informado nenhum valor.
No
período referente à movimentação “Q1/Z1”, quando o afastamento é
motivado por Licença-Maternidade todas as remunerações do período devem
ser informadas.
Clique para ampliar.
Cód. |
Movimentação |
O1 |
Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período superior a 15 dias; |
O2 |
Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho; |
P1 |
Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias; |
P2 |
Novo afastamento temporário em decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior; |
Q1 |
Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade (120 dias); |
Q2 |
Prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade; |
Q3 |
Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso; |
Q4 |
Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade
decorrente de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de
idade (120 dias); |
Q5 |
Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade
decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um)
ano até 4 (quatro) anos de idade (60 dias); |
Q6 |
Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade
decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4
(quatro) anos até 8 (oito) anos de idade (30 dias); |
R |
Afastamento temporário para prestar serviço militar obrigatório; |
U3 |
Aposentadoria por invalidez; |
W |
Afastamento temporário para exercício de mandato sindical; |
Z1 |
Retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade, informado pela movimentação Q1; |
Z2 |
Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente
do trabalho, por período superior a 15 dias, informado pela
movimentação O1; |
Z3 |
Retorno de novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho, informado pela movimentação O2; |
Z4 |
Retorno do afastamento temporário para prestar serviço militar obrigatório, informado pela movimentação R; |
Z7 |
Retorno de afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias, informado pela movimentação P1; |
Z8 |
Retorno de novo afastamento temporário em decorrência da
mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento
anterior, informado pela movimentação P2; |
Z11 |
Retorno de aposentadoria por invalidez, informado pela movimentação U3; |
Z12 |
Retorno do afastamento temporário para exercício de mandato sindical, informado pela movimentação W; |
Z13 |
Retorno do afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso, informado pela movimentação Q3; |
Z14 |
Retorno da prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade, informado pela movimentação Q2; |
Z15 |
Retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade, informado pela movimentação Q4; |
Z16 |
Retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade, informado pela movimentação Q5; |
Z17 |
Retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade, informado pela movimentação Q6. |
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05.15 Quando a rubrica Garantia é considerada informação obrigatória?
Clique para ampliar.
A rubrica "Garantia" é considerada informação obrigatória no mês em que é informada a rubrica "Comissão".
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Aba Dados Auxiliares
05.16 Para que é informado se "A jornada de trabalho da semana do afastamento foi cumprida integralmente"?
Clique para ampliar.
Clique para ampliar.
Caso tenha sido informado que "a jornada de trabalho
da semana do afastamento foi cumprida integralmente" é somado mais um
dia ao valor assinalado no campo "quantidade de DSR a que o empregado
faz jus no mês de afastamento, com exceção da última semana".
As informações refletem no valor do Descanso Semanal Remunerado (DSR) no TRCT.
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05.17 Como informar se a
jornada de trabalho da semana do afastamento foi cumprida integralmente
no caso de Escala de Revezamento?
Se o empregado trabalha por escala de revezamento e
ele cumpriu integralmente os dias de trabalho previstos na sua escala
relativos à semana do afastamento, então, deve ser informado "SIM" para o
quesito "A jornada de trabalho da semana do afastamento foi cumprida
integralmente?".
Clique para ampliar.
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05.18 Para que é informado se "A jornada do sábado da semana do afastamento foi compensada durante a semana"?
Caso tenha sido informado simultaneamente que "A
jornada de trabalho da semana do afastamento foi cumprida integralmente"
e que "A jornada do sábado da semana do afastamento foi compensada
durante a semana", o sistema soma mais um dia (sábado compensado), ao
número de dias trabalhados no mês do afastamento, para efeito de cálculo
das verbas rescisórias.
Clique para ampliar.
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Aba Desconto
05.19 Como criar e utilizar Desconto Externo?
Havendo necessidade, e não existindo determinado
desconto na tabela apresentada pelo sistema, um Desconto Externo pode
ser criado pelo Empregador. Uma vez criado, esse desconto externo fica
vinculado apenas a esse Empregador, não sendo exibido aos demais.
Na criação do Desconto Externo informa-se a sua
Descrição e o seu Código, chamado Código Externo. O campo Descrição é de
livre preenchimento. O Código Externo segue as seguintes regras:
numérico, com 3 (três) posições e acima de 099.
Para cada Desconto Externo é assinalada a incidência
ou não de INSS, IRRF e FGTS. Caso o campo correspondente seja assinalado
significa que há incidência. Caso contrário, não há incidência.
Clique para ampliar.
O Desconto Externo pode ser utilizado nas rescisões onde for aplicável, ficando disponível na aba Descontos.
Clique para ampliar.
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05.20 O empregado
retornou de férias e foi demitido (data de afastamento) no mesmo mês de
retorno das férias. Como devo informar no HomologNet?
Se a data de afastamento estiver compreendida no
mesmo mês de retorno de férias, os dias de férias referentes ao mês de
afastamento já pagos, em conformidade com o art. 145 da CLT, devem ser
informados como desconto “Compensação Dias de Salário Férias ref. Mês do
Afastamento”.
Clique para ampliar.
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05.21 Para que é informada a data de quitação de verbas rescisórias?
A data de quitação das verbas rescisórias é utilizada
para definir qual tabela do Imposto de Renda a ser Retido pela Fonte
pagadora deverá ser utilizada. A empresa deve atentar quando a rescisão
ocorrer entre os meses de dezembro de um ano e janeiro do ano seguinte,
indicando "com segurança" a data de quitação das verbas rescisórias.
Além da necessidade tributária, a data de quitação
também é utilizada para orientar o empregador quanto aos prazos
previstos no § 6º do art. 477 da CLT, para quitação da rescisão:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação
da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou
dispensa de seu cumprimento.
Clique para ampliar.
Caso a data informada não observe o prazo legal de quitação das verbas rescisórias o sistema apresenta a seguinte mensagem:
Clique para ampliar.
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06. TRCT
06.01 Como é gerado o TRCT?
Após o preenchimento "on line" ou a transmissão de
dados concluídos sem inconsistências o TRCT pode ser gerado, salvo e
impresso pelo Empregador.
Para a assistência é obrigatória a apresentação do TRCT, em quatro vias.
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06.02 O TRCT pode ser retificado após ser transmitido pelo HomologNet?
Após a transmissão, o TRCT pode ser retificado desde
que não tenha sido homologado. Se já homologado, ele poderá ser
retificado apenas se houver decisão judicial cancelando o TRCT já
homologado.
A retificação é realizada por meio do Módulo Internet:
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06.03 É necessário que o TRCT seja impresso com a orientação de página Vertical?
Em conformidade com o Anexo II da Portaria nº 1621/2010, a orientação de página do TRCT é vertical (retrato ou portrait).
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06.04 Como calcular o IRRF do empregado relativo a todos os pagamentos recebidos no mês do afastamento?
O sistema HomologNet faz o cálculo do IRRF apenas
relativamente à rescisão, devendo o sistema de folha de pagamento da
empresa apurar o IRRF devido relativo ao mês do afastamento.
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07. ASSISTÊNCIA E HOMOLOGAÇÃO
07.01 O HomologNet exibe convenções e acordos coletivos de trabalho?
O HomologNet não verifica ou exibe convenções e acordos coletivos de trabalho. Eles estão disponíveis no Sistema Mediador.
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07.02 As homologações podem ser agendadas?
O agendamento de homologações fica a critério da
Chefia da Seção ou Setor de Relações do Trabalho da SRTE. É necessário
entrar em contato com a Unidade do MTE e verificar se esta trabalha com
agendamento.
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07.03 Como são colhidas as assinaturas das partes?
Com a utilização do HomologNet, nem as partes, nem o
assistente assinam o TRCT, previsto no Anexo II da Portaria no 1.621, de
2010.
As assinaturas são colhidas nos seguintes formulários, impressos no ato da assistência:
a) Termo de Homologação sem ressalvas, previsto no Anexo III da Portaria no 1.621, de 2010;
b) Termo de Homologação com ressalvas, previsto no Anexo IV da Portaria no 1.621, de 2010;
c) Termo de Comparecimento de uma das partes, previsto na Instrução Normativa SRT nº 15, de 2010;
d) Termo de Comparecimento de ambas as partes, sem
homologação da rescisão em face de discordância quanto aos valores
constantes no TRCT, previsto na Instrução Normativa SRT nº 15, de 2010; e
e) Termo de Compromisso de Retificação do TRCT, previsto na Instrução Normativa SRT nº 15, de 2010.
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07.04 O HomologNet trouxe alguma alteração na forma de recolhimento do FGTS?
O sistema HomologNet nada alterou em relação ao recolhimento do FGTS.
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