quarta-feira, 30 de outubro de 2024

 José Ronaldo de Carvalho (Zé Ronaldo)




José Ronaldo de Carvalho, natural de Paripiranga, Bahia, e graduado em Administração de Empresas pela Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS), é uma figura de destaque na política de Feira de Santana e do estado da Bahia. Sua trajetória é marcada por diversas vitórias eleitorais, que consolidaram sua posição como um dos principais líderes políticos da região.

Ele é filho de Maria Rosalina e Joaquim Antônio de Carvalho, natural de Paripiranga, reside em Feira de Santana desde os anos de 1960 quando chegou para estudar e trabalhar. Possui graduação em Administração de Empresas pela Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS), é casado com Ivanete Rios e tem um filho e duas filhas.

Antes da política, trabalhou como diretor executivo na extinta SURFEIRA, Cia de Pneus Tropical, atual Pirelli Pneus,  Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Governo do Estado da Bahia (CEDIC).

Início na Política:

José Ronaldo iniciou sua carreira política em 1976, disputando uma vaga na Câmara de Vereadores de Feira de Santana pela Aliança Renovadora Nacional (Arena). Naquela ocasião, obteve 968 votos, garantindo-lhe a segunda suplência. Seis anos depois, em 1982, candidatou-se novamente, desta vez pelo Partido Democrático Social (PDS), e conseguiu se eleger.

Vitórias como Deputado Estadual:

Em 1986, José Ronaldo foi eleito deputado estadual pela primeira vez, cargo para o qual seria reeleito em 1990 e 1994. Durante esses mandatos, destacou-se como líder do Partido da Frente Liberal (PFL) e representante do então governador Paulo Ganem Souto na Assembleia Legislativa da Bahia.

Chegada à Câmara Federal:

Em 1998, José Ronaldo alcançou a Câmara Federal com a terceira maior votação de todo o estado da Bahia, recebendo 149.640 votos. Sua atuação no Congresso Nacional, no entanto, foi interrompida em 2000, quando renunciou ao cargo de deputado federal para concorrer à prefeitura de Feira de Santana.

Mandatos como Prefeito de Feira de Santana:

A primeira eleição para prefeito de Feira de Santana ocorreu em 2000, quando José Ronaldo foi eleito com 126.230 votos, correspondendo a 61,4% dos votos válidos. Em 2004, conseguiu a reeleição em primeiro turno, com uma votação expressiva de 170.162 votos, equivalente a 68,5% dos votos válidos.

Após um intervalo de quatro anos, José Ronaldo voltou a concorrer à prefeitura em 2012, vencendo novamente em primeiro turno com 195.967 votos, correspondendo a 66,04% dos votos válidos. Em 2016, obteve sua quarta vitória como prefeito, desta vez com 212.408 votos, o que representou 71,12% dos votos válidos.

Candidatura ao Senado e Governo do Estado:

Em 2010, José Ronaldo tentou uma vaga no Senado Federal pela Bahia, obtendo 1.092.850 votos e ficando em quarto lugar na disputa. Em 2018, candidatou-se ao governo da Bahia, ficando na segunda colocação. Mesmo não vencendo, sua expressiva votação consolidou sua posição como uma figura influente na política estadual.

Trajetória de mandatos

José Ronaldo é uma personalidade política proeminente na comunidade de Feira de Santana e no estado da Bahia, com vasta experiência tanto na administração pública quanto na legislação. Graduado em Administração de Empresas pela Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS), ele construiu sua carreira política desde a década de 1970, começando como vereador (1983-1987) e passando por cargos como deputado estadual (1987-1998), deputado federal (1999-2000) e prefeito de Feira de Santana por quatro mandatos, de 2001 a 2008, e de 2013 a 2018.

inha do Tempo: José Ronaldo de Carvalho

  • 1951: Nasce em 18 de julho em Paripiranga, Bahia.
  • 1960: Muda-se para Feira de Santana para estudar e trabalhar.
  • 1976: Disputa sua primeira eleição para vereador de Feira de Santana pela Arena, obtendo a segunda suplência.
  • 1982: Eleito vereador de Feira de Santana pelo Partido Democrático Social (PDS).
  • 1986: Eleito deputado estadual pela primeira vez.
  • 1990: Reeleito deputado estadual.
  • 1994: Reeleito deputado estadual pela terceira vez.
  • 1998: Eleito deputado federal pelo PFL, obtendo a terceira maior votação do estado da Bahia com 149.640 votos.
  • 2000: Eleito prefeito de Feira de Santana com 126.230 votos (61,4% dos votos válidos).
  • 2004: Reeleito prefeito de Feira de Santana em primeiro turno com 170.162 votos (68,5% dos votos válidos).
  • 2010: Candidata-se ao Senado Federal pela Bahia, obtendo 1.092.850 votos e ficando em quarto lugar.
  • 2012: Eleito prefeito de Feira de Santana pela terceira vez com 195.967 votos (66,04% dos votos válidos).
  • 2016: Reeleito prefeito de Feira de Santana pela quarta vez com 212.408 votos (71,12% dos votos válidos).
  • 2018: Renuncia ao cargo de prefeito de Feira de Santana para disputar as eleições para governador da Bahia, ficando na segunda colocação.
  • 2024: Anuncia pré-candidatura à prefeito de Feira de Santana nas Eleições 2024 pelo União Brasil.

José Ronaldo nas Eleições 2024

José Ronaldo (União Brasil) governou Feira de Santana em dois períodos distintos: de 2001 a 2008 e de 2013 a 7 de abril de 2018. Durante os intervalos, ele influenciou as administrações municipais ao apoiar os aliados. Tarcízio Pimenta (DEM e PDT), que governou de 2009 a 2012, e Colbert Martins Filho (MDB), que assumiu o cargo em 7 de abril de 2018 e permanece no cargo até hoje, foram beneficiados por esse suporte.

Nas Eleições de 2024, José Ronaldo busca o quinto mandato como prefeito e tem como candidato a vice-prefeito o deputado estadual Pablo Roberto (Federação PSDB Cidadania). Eles concorrem através da Coligação ‘O Amor Sempre Vence’, composta pelos partidos União Brasil, Federação PSDB Cidadania, Republicanos, PDT, PL, PRD, DC, PRTB, MOBILIZA, PMB e Solidariedade.


Fonte: https://jornalgrandebahia.com.br/tag/jose-ronaldo/

 

O CRIVO DAS ELEIÇÕES 2024 NO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA

 

Pela sexta vez o candidato a prefeito pelo União Brasil, JOSÉ RONALDO DE CARVALHO (Zé Ronaldo) derrota o então rival do PT, JOSE CERQUEIRA DE SANTANA NETO (Zé Neto). Zé Neto nasceu em 30/03/1964 e é natural de Feira de Santana, deputado eleito no Estado da Bahia por sete vezes, é precursor das últimas eleições na disputa para prefeitura de Feira de Santana.

O candidato pelo União Brasil, JOSÉ RONALDO DE CARVALHO é natural de Paripiranga na Bahia, nasceu em 18/07/1951 e reside na cidade de Feira de Santana desde a sua adolecência. 

José Ronaldo iniciou sua carreira política em 1976, disputando uma vaga na Câmara de Vereadores de Feira de Santana pela Aliança Renovadora Nacional (Arena). Naquela ocasião, obteve 968 votos, garantindo-lhe a segunda suplência. Seis anos depois, em 1982, candidatou-se novamente, desta vez pelo Partido Democrático Social (PDS), e conseguiu se eleger. 

Eleito vereador, deputado estadual, deputado federal e a quinta vez eleito prefeito de Feira de Santana em 06 de outubro de 2024.




terça-feira, 29 de outubro de 2024

 FEIRA DE SANTANA TEM UM DOS MAIORES COMÉRCIO DO BRASIL


Destaque para o comércio varejista e atacadista que são as ferramentas do enorme crescimento da cidade de Feira de Santana nos últimos 20 anos. 


O alargamento de novos negócios na cidade faz surgir novos bairros e novas fontes de renda para a população feirense que se abastecem de novas oportunidades de empreender e de se qualificar para enfrentar os desafios do século XXI.

As redes de grandes supermercados começaram a chegar acerca de 20 anos e de lá para cá a cidade ganhou novos empreendimentos no segmento e faz o comércio se espalhar pelos bairros da cidade.

As novas avenidas como: Av. Noide Cerqueira, Av. Ayrton Sena e Av. Fraga Maia, trouxeram expansão de novos negócios em suas extensões, alargando assim mais opções de comércio e crescimento financeiro dos novos empreendimentos.

O Shopping Feiraguai é um dos vetores de maior movimentação de mercadoria volátil da cidade  de Feira de Santana e este negócio de mercadorias pequenas abastece também outros negócios de cidades do Estado da Bahia.




Essas fontes geradoras de negócio e emprego faz com que a cidade de Feira de Santana cresça de forma galopante e se torne um dos maiores centros distribuidores de mercadorias do Brasil e do Nordeste. Cada empreendimento desses grandes gera um imenso volume de empregos e novas vagas, além dos empregos indiretos agregados na cadeia volumosa dos negócios.



segunda-feira, 26 de abril de 2021

O caso da fábrica de fogos do Recôncavo

A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), em San José da Costa Rica, divulgou sua nona condenação do Brasil.

Parente das vítimas fazem
 protesto em frente ao Tribunal

Na sentença proferida em 15 de julho de 2020, no caso Empregados da Fábrica de Fogos em Santo Antônio de Jesus e seus Familiares vs. Brasil, a Corte Interamericana tratou da explosão de uma fábrica de produtos pirotécnicos que resultou na morte de 60 pessoas, sendo 22 crianças, e lesões em 6 vítimas sobreviventes.

O fato ocorreu em Santo Antônio de Jesus, uma cidade do Recôncavo baiano, em 11 de dezembro de 1998. Na época, eu era membro do Ministério Publico baiano, lotado em Feira de Santana, a 85 km dali. Na região, era comum a fabricação e a comercialização de fogos de artifício em condições absolutamente inadequadas.


Infelizmente, em Santo Antônio de Jesus deu-se essa terrível tragédia, corretamente tratada como crime pela Polícia Civil e pelo Ministério Público da Bahia.

Mais de duas décadas depois, ao julgar o caso, a Corte IDH lidou com os direitos das vítimas à vida, à integridade pessoal, à proteção integral de crianças e adolescentes, assim como com o direito a adequadas condições de trabalho (meio ambiente do trabalho) e a proibição do trabalho infantil.

Além de determinar o prosseguimento da apuração das violações diretamente causadas pelos proprietários da fábrica de fogos, a Corte reputou haver responsabilidade internacional do Brasil por omissão da fiscalização das condições de funcionamento da fábrica, por violação das garantias de acesso à justiça e por falta de diligência devida em prazo razoável, em relação a processos penais, trabalhistas e cíveis relacionados à explosão.

É a primeira vez que a Corte aplica sua nova orientação sobre à justificabilidade dos direitos sociais. Em 2017, no caso Lagos Del Campo vs. Peru já se pronunciou que o art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos poderia ser aplicado autonomamente, o que permitia contornar restrições postas pelo art. 19.6 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais “Protocolo de São Salvador”, concluído em 1988, em São Salvador (Decreto 3.321/1999).

Diz o art. 26 da CADH:

Artigo 26. Desenvolvimento Progressivo. Os Estados-Partes comprometem-se a adotar providência, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.

No caso Empregados da Fábrica de Fogos, mais uma vez, a Corte assinalou uma série de direitos das vítimas no sistema regional. Transcrevo trechos relevantes da sentença interamericana contra o Brasil:

216. Este Tribunal ha reiterado que las garantías judiciales comprendidas en el artículo 8.1 de la Convención están íntimamente vinculadas al debido proceso legal, el cual “abarca las condiciones que deben cumplirse para asegurar la adecuada defensa de aquellos cuyos derechos u obligaciones están bajo consideración judicial” . El artículo 25 de la Convención, a su vez, se refiere a “la obligación de los Estados Partes de garantizar, a todas las personas bajo su jurisdicción, un recurso judicial sencillo, rápido y efectivo ante juez o tribunal competente”.

217. Los artículos 8, 25 y 1.1 se encuentran interrelacionados en la medida que “[l]os […] recursos judiciales efectivos […] deben ser sustanciados de conformidad con las reglas del debido proceso legal, […] dentro de la obligación general a cargo de los […] Estados, de garantizar el libre y pleno ejercicio de los derechos reconocidos por la Convención a toda persona que se encuentre bajo su jurisdicción (art. 1)”. La efectividad de los recursos debe evaluarse en el caso particular teniendo en cuenta si “existieron vías internas que garantizaran un verdadero acceso a la justicia para reclamar la reparación de la violación”. El acceso a la justicia puede ser verificado cuando el Estado garantiza, en un tiempo razonable, el derecho de las presuntas víctimas o sus familiares a que se lleven a cabo todas las medidas necesarias para conocer la verdad de lo sucedido y, en su caso, sancionar a los eventuales responsables.

218. En este sentido, la Corte recuerda que los artículos 8 y 25 de la Convención también consagran el derecho de obtener respuesta a las demandas y solicitudes planteadas a las autoridades judiciales, ya que la eficacia del recurso implica una obligación positiva de proporcionar una respuesta en un plazo razonable. (…)

220. La Corte ha indicado, haciendo referencia a la debida diligencia en procesos penales, que la investigación debe ser realizada por todos los medios legales disponibles y orientada a la determinación de la verdad y la persecución, captura, enjuiciamiento y eventual castigo de todos los responsables intelectuales y materiales de los hechos. Igualmente, que la impunidad debe ser erradicada mediante la determinación de las responsabilidades tanto generales del Estado, como individuales -penales y de otra índole- de sus agentes o de particulares, de modo que para cumplir esta obligación, el Estado debe remover todos los obstáculos, de facto y de jure, que mantengan la impunidad.

221. Como resulta de los hechos probados en el presente caso, la explosión de la fábrica de fuegos artificiales en Santo Antônio de Jesus, sucedida el 11 de diciembre de 1998, generó la apertura de procesos en las instancias administrativa, penal, civil, y laboral. La Corte entiende que la debida diligencia estará demostrada en el proceso penal si el Estado logra demostrar que ha emprendido todos los esfuerzos, en un tiempo razonable, para permitir la determinación de la verdad, la identificación y sanción de todos los responsables, sean particulares o funcionarios del Estado. En cuanto a los procesos civiles por daños, la debida diligencia se verifica por medio del análisis de las actuaciones de las autoridades estatales (jueces y miembros de la Fiscalía) en el sentido de conducir los procedimientos de forma sencilla y célere con el fin de identificar los agentes que causaron los daños y, en su caso, reparar adecuadamente a las víctimas. El examen de la debida diligencia en los procesos laborales debe tomar en consideración las medidas adoptadas por las autoridades judiciales para establecer el vínculo laboral entre los trabajadores y trabajadoras de la fábrica de fuegos con los dueños, identificar los montos debidos y determinar y ejecutar el pago de dichos valores.

Como se vê, a Corte ressaltou o direito à proteção judicial, o direito à diligência devida e o direito à razoável duração do processo também para as vítimas. Estas têm direito de conhecer a verdade e de obter respostas efetivas das autoridades da Justiça criminal, “já que a eficácia da medida processual para a proteção judicial implica uma obrigação positiva de proporcionar uma resposta em um prazo razoável.“

Do mesmo modo, a Corte assentou que “a impunidade deve ser erradicada mediante a determinação das responsabilidades tanto gerais do Estado, como individuais — penais e de outra índole – de seus agentes ou de particulares, de modo que para cumprir esta obrigação o Estado deve remover todos os obstáculos, de fato e de direito, que propiciem a impunidade”.

Na sentença, tratando das vítimas da explosão, a Corte IDH ressaltou que “a demora excessiva e a impunidade agravaram sua situação, especialmente em razão da condição de extrema vulnerabilidade pela situação de pobreza e discriminação estrutural em que se encontravam.” (§229 da sentença).

Para a Corte, a “falta de devida diligência se identifica especialmente nos atrasos injustificados das autoridades judiciais em processar os diversos recursos interpostos pelos acusados, nos problemas com as movimentações equivocadas dos autos e nos erros quanto à intimação da decisão de segunda instância aos defensores dos acusados, o que levou à anulação daquela sentença”. (§230).

Por fim, neste ponto, a Corte IDH afirmou que o Estado brasileiro não deu uma justificativa aceitável para os longos períodos de tempo nos quais não houve movimentação processual por parte das autoridades judiciais e para a “demora prolongada do processo penal”. Tendo isso em conta, a Corte IDH afirmou que “a demora de quase 22 anos sem uma decisão definitiva configurou falta de razoabilidade no prazo por parte do Estado para levar a termo o processo penal”, revelando a falta de diligência das autoridades judiciais baianas quanto ao encerramento da persecução penal. (§231).

A falta de diligência devida e a mora processual também foram reconhecidas pela Corte nos processos civis e trabalhistas, o que levou o tribunal a asseverar que o Brasil “é responsável pela violação do direito à proteção judicial, previsto no art. 25 da Convenção Americana”, assim como pela violação à garantia judicial da razoável duração do processo, prevista no art. 8.1 da Convenção, em prejuízo de seis vítimas sobreviventes e de cem familiares das vítimas falecidas. (§247).

Por isso, a Corte IDH ressaltou que “as vítimas ou seus familiares têm direito a que se faça todo o necessário para conhecer-se a verdade do ocorrido e a que se investigue, julgue e, se for o caso, puna os eventuais responsáveis”. (§266).

Noutro ponto importante, tendo em conta a temática de empresas e direitos humanos, a Corte IDH estimou pertinente determinar ao Brasil que “no prazo de um ano apresente um informe sobre a implementação e aplicação das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, especialmente no que tange à promoção e o apoio a medidas de inclusão e não discriminação mediante a criação de programas de incentivos para a contratação de grupos vulneráveis; a implementação por parte das empresas de atividades educativas em direitos humanos, com a difusão da legislação nacional e os parâmetros internacionais e um enfoque nas normas relevantes para a prática das pessoas e os riscos para os direitos humanos”. (§291).

Imagino que será muito complexa a fase de cumprimento dessa sentença. Ao menos, a decisão já serve como início de reparação para as dezenas de vítimas e como mais uma lição para o Estado brasileiro e para os que negam os direitos delas.

Fonte: https://www.acordacidade.com.br/

quinta-feira, 4 de março de 2021

Covid-19: 6 coisas que nunca devemos fazer quando estamos de máscara

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021

Estudantes são beneficiados com redistribuição de kits alimentação


A Secretaria Municipal de Educação tem total controle da distribuição, sobras e redistribuição dos kits, pois a direção de cada escola faz relatórios detalhados da entrega às famílias, com identificação e assinaturas.

A Secretaria Municipal de Educação (Seduc) já redistribuiu 2.300 kits de alimentação para alunos das escolas municipais, que não foram retirados pelas famílias por diversos motivos. A redistribuição está sendo feita nos distritos, mais recentemente em Jaíba e Jaguara.

A decisão de recolher as sobras nas escolas e redistribuir os kits revela que há uma total desinformação da pessoa que fez um vídeo e postou em redes sociais, supostamente denunciando que os alimentos estão sendo simplesmente retirados das escolas.

Mudança de cidade ou para regiões rurais mais distantes, além da evasão escolar são alguns dos motivos detectados pela Seduc. Mesmo assim, a sobra que está sendo redistribuída significa menos de 5% dos 51 mil kits disponibilizados para os estudantes.

A Secretaria Municipal de Educação tem total controle da distribuição, sobras e redistribuição dos kits, pois a direção de cada escola faz relatórios detalhados da entrega às famílias, com identificação e assinaturas.

As informações são da Secretaria Municipal de Comunicação

Fonte: Acorda Cidade

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

Chumbo trocado: advogado Hércules responde ao vereador Fernando Torres

 

Hércules diz que o presidente da Câmara leva para a tribuna da Casa um debate que é apenas de cunho pessoal dele

O advogado Hércules Oliveira entrou em contato com o Protagonista, nesta terça (9), para responder ao presidente da Câmara Municipal, vereador Fernando Torres. Chamado de bandido, mentiroso e ex-presidiário, Hércules classificou Torres de “desqualificado e despreparado para a função de vereador”.

“É comum, no Brasil, prender para depois investigar. Todos os ilícitos de que fui acusado, fui absolvido. Tenho a cabeça erguida quanto a isto. Infelizmente, o presidente da Câmara, mais uma vez de forma mentirosa, leva para a tribuna da Câmara um debate que é apenas de cunho pessoal dele. Eu sou advogado, se for chamado para defender um ‘cheirador de pó’, eu irei militar para defendê-lo, porque é a minha profissão, basta ele me pagar”, argumenta o advogado. 

“Talvez por ser humilde, por ser nascido de família pobre e estar aqui, não seja considerado como sobrenome, que é Oliveira da Silva. Mas não adianta nascer em família rica, em berço esplêndido, por conta de herança, como ocorre às vezes, e puxar arma para o pai para tomar parte do patrimônio”, diz Hércules. 

“O presidente da Câmara é um desqualificado, um despreparado, um mentiroso que tenta se manter no poder a todo e qualquer custo, e não quer responder na barra da Justiça aquilo que a Justiça tem buscado. Tiro trocado não dói, tudo que ele falou a meu respeito, vou enfrentar com a maior tranquilidade do mundo. Repito: ele é mentiroso e a verdade vai sempre prevalecer e a Justiça está aí para esclarecer tudo”, concluiu Hércules.

Fonte: https://www.oprotagonistafsa.com.br/